Embalagens de Serviço V embalagens de marca própria. Entendimento da APA

31 Março 2020

Caro Aderente, 

Vimos por este meio reencaminhar para V/conhecimento, questões que foram colocadas a Agência Portuguesa do Ambiente sobre Embalagens de Serviço V Embalagens de Marca Própria e qual o seu entendimento.
 
Face às questões colocadas a esta agência relativas às embalagens de serviço que tem o símbolo/marca de uma insígnia, considerando que:
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no decreto-lei n.º 152-d/2017, de 11 de dezembro (unilex), os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço ficam obrigados a submeter a gestão dos respetivos resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou ainda através da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que devem ser abertos a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento.
2 – o embalador é aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos, ou importe produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado;
3 – entende-se por colocação no mercado, a primeira disponibilização de um produto no mercado em Portugal, enquanto atividade profissional e por disponibilização no mercado, a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em Portugal, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
4 – e que a embalagem de serviço é a embalagem que se destine a enchimento num ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor;
5 – caso as embalagens de serviço só possam ser utilizadas pela insígnia X dado que cumprem um caderno de encargos exclusivo, nomeadamente no que diz respeito à impressão da marca.
 
Esta agência considera que é da responsabilidade da insígnia X enquanto “dona” das embalagens, submeter a gestão dos respetivos resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou ainda através da celebração de acordos voluntários entre o produtor do produto e a Agência Portuguesa do Ambiente, assim como o cumprimento das demais obrigações do unilex que lhe possam estar associadas.
Referir ainda que importa acautelar que não ocorre uma dupla contabilização destas embalagens.
Nas demais situações, em que as embalagens de serviço não são de “marca própria” a responsabilidade é do fornecedor da embalagem de serviço.
 
Cumprimentos,

A Equipa de Relação com Aderentes